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TCU aponta "indícios de irregularidades" nas pedaladas fiscais da presidenta Rousseff, mas a presidenta ainda tem prazo de deffessa PDF Imprimir E-mail
Escrito por Indicado en la materia   
Domingo, 24 de Julio de 2016 11:05


Em junho, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro José Múcio que aponta indícios de irregularidades encontrados nas contas de 2015 da presidente afastada Dilma Rousseff. São até 23 possíveis irregularidades, 18 delas listadas pela área técnica da corte de contas e outras 5 pelo Ministério Público Junto ao TCU. Veja a relação ao fim deste texto.

O relatório também cita o que seria a 24ª suspeita de irregularidade, envolvendo a estatal Infraero, mas ela foi retirada do documento final porque será tratada em um processo separado. "Do mesmo modo que ocorreu ano passado, foram identificados indícios de irregularidades na gestão orçamentária e financeira e possíveis distorções nas informações contábeis e de desempenho".

 

O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), José Múcio Monteiro, concedeu 30 dias adicionais para a presidente afastada Dilma Rousseff se manifestar sobre as contas do governo em 2015, informou a assessoria de imprensa do Tribunal.

O prazo se encerraria no próximo domingo (24), mas a defesa da petista pediu a prorrogação, o que foi concedida nesta sexta-feira (22) pelo ministro, relator do processo no TCU.

O prazo adicional de 30 dias corridos começa a valer a partir da notificação, o que pode acontecer na próxima segunda-feira (25).

Indícios de irregularidades disse Monteiro no iníc

NO SENADO

Impeachment
Em maio, o Senado aprovou a abertura do processo de impeachment de Dilma Rousseff, justificado pelas "pedaladas fiscais" realizadas em 2015 e pela autorização, por parte do governo, de despesas extras de R$ 2,5 bilhões, entre julho e agosto de 2015, mesmo ciente de que o gasto era incompatível com a meta fiscal.

A acusação contra Dilma foi de que teria contraído “operação de crédito ilegal”, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o governo de usar dinheiro emprestado de bancos públicos, ou seja, controlados pelo próprio Executivo.

Esses argumentos usados no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff foram identificados pela área técnica do tribunal. O ministro evitou, no entanto, avaliar se o Congresso Nacional deve usar o relatório no processo que tramita no Senado.

“Nós subsidiamos. Tem algumas contas que o Tribunal de Contas fez que estão nas prateleiras do Congresso, como a [análise das contas] do ano passado. Não foram analisadas. Nós aqui cumprimos nosso papel, nosso dever constitucional. [...] Nós aqui não podemos analisar com viés político", disse.

Durante a análise das acusações nas comissões do Senado e da Câmara, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que os atos não configuram crimes de responsabilidade - exigência para requerer o impeachment de um presidente da República - e que também foram praticados em governos passados, sem qualquer questionamento.

Veja abaixo as 23 possíveis irregularidades apontadas pelo TCU.

Questionamentos apresentados pela área técnica do TCU:

1 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 8,3 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões, do Banco do Brasil S/A à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do Banco do Brasil S/A à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.

2 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 20 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões, do BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.

3 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao BNDES no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

4 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

5 - Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência, e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

6 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao BNDES sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.

7 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao FGTS e quitação, em dezembro de 2015, sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.

8 - Emissão direta de títulos públicos ao Banco do Brasil com inobservância de condição estabelecida na legislação (Resolução CMN 2.238/1996), incorrendo em operação de crédito vedada pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9 - Abertura de créditos suplementares entre 27/7/2015 e 2/9/2015 por meio dos decretos não numerados 14.241, 14.242, 14.243, 14.244, 14.250 e 14.256, incompatíves com a obtenção da meta de resultado primário então vigente em desacordo com o artigo 4º da Lei Oraçamentária Anual de 2015, infringindo, por consequência, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.

10 - Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do prometo de lei PLN 5 de 2015, e não na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º bimestes de 2015, bem como dos decretos 8.496 de 2015 e 8.532 de 2015, contrariando o disposto nos artigos 9º da Lei Complementar 101 de 2000 e 52 da Lei 13.080 de 2015.

11 - Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente,  pelos  Relatórios  de  Avaliação  de  Receitas  e  Despesas  Primárias  do  3º  e  4º  Bimestres  de  2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.

12 - Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

13 - Utilização  de  recursos de fundos especiais em finalidade  diversa  do  objeto da  vinculação, em desacordo com  o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

14 - Execução  de  despesa  em  montante  superior à dotação aprovada  no Orçamento  de  Investimento  pelas  empresas estatais  Banco  Nacional  de Desenvolvimento  Econômico  e  Social  e  Petróleo  Brasileiro  S.A.,  em  desacordo com o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal.

15 - Concessão  indevida  de  autorização  pelo  Banco  Central  do  Brasil  ao  Banco  da  Amazônia  S.A.  para  que  referida instituição  financeira  efetuasse  o  registro  de R$  982,1  milhões  no  Nível  I  de  seu  Patrimônio  de  Referência, na qualidade de Capital Principal, contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, inciso I, da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964.

16 - Ausência de repasse referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, no valor de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis 8.212/1991 e 9.503/1997.

17 - Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações relacionadas a metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.

18 - Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.

Questionamentos apresentados pelo Ministério Público Junto ao TCU:

1 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º.

2 - Abertura  de  créditos  extraordinários  por  meio  das  Medidas  Provisórias  nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com os arts. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.

3 - Abertura de créditos suplementares para o FIEES, qualificados indevidamente como crédito extraordinário, por meio da MP nº 686/2015, para viabilizar a contratação de novas operações de financiamento estudantil, criando despesas obrigatórias de caráter continuado com duração de mais de dois exercícios, com a inobservância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/64;

4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;

5 - Autorização  para  contratação  de  operação  de  crédito  externa  para financiamento  do  projeto  FX-2  sem  observar os  requisitos  previstos  no  art.  32,  § 1º,  inciso  I,  da  Lei  Complementar  nº  101/2000,  uma  vez  não  haver  prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.

GLOBO.COM

Última actualización el Miércoles, 27 de Julio de 2016 10:44
 

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